Conceito Detalhado sobre Carência do Segurado do INSS

Conceito de Carência

Base Lega

Lei 8.213/1991, art. 24:

Define carência como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

Decreto 3.048/1999, art. 27: Reitera a definição e a forma de contagem. 

Resumo prático:

  A carência não é apenas tempo de contribuição, mas sim quantidade mínima de contribuições efetivamente pagas, necessárias para concessão de determinados benefícios.

Benefícios que Exigem Carência:

Base Legal: Lei 8.213/1991, art. 25.

 Benefícios que dependem de carência.

Aposentadoria por idade 180 contribuições (15 anos).

 Aposentadoria por tempo de contribuição (extinta para novos segurados em 2019, mas válida para quem já tinha direito adquirido) 180 contribuições.

Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) 12 contribuições.

 Auxílio-doença (incapacidade temporária) 12 contribuições.

 Salário-maternidade (para segurada contribuinte individual, facultativa e especial 10 contribuições.

Observação:

 Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente não exigem carência (art. 26, Lei 8.213/91).

Situações de Isenção de Carência:

Base Legal:

Lei 8.213/1991, art. 26

Decreto 3.048/1999, art. 30

 Exemplos:

 Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença grave especificada em lei. Salário-maternidade para empregada e trabalhadora avulsa

Perda da Qualidade de Segurado:

Base Legal:

 Lei 8.213/1991, art. 15: Define prazos de manutenção da qualidade de segurado (período de graça).

Decreto 3.048/1999, art. 13

Quando ocorre a perda da qualidade de segurado?

Quando expira o prazo do período de graça sem que haja novas contribuições. Esse prazo varia de 12 a 36 meses, dependendo da situação do segurado.

Efeitos na carência:

Lei 8.213/1991, art. 24, parágrafo único:

Se o segurado perde a qualidade, as contribuições anteriores só contam para carência após o cumprimento de pelo menos 1/2 das contribuições exigidas novamente.

 Decreto 3.048/99 Art. 27-A.  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29.

 I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;

 II – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial.

 III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, 

 IV – vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.  

Exemplo prático:

Se a carência exigida é de 12 contribuições, ao perder a qualidade de segurado, será necessário recolher 6 contribuições novas para que as anteriores voltem a contar.

Como Recuperar a Carência:

Regra Atual:

Lei nº 8.213/1991, art. 27-A (incluído pela Lei nº 13.846/2019).

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. 13.846/2019).

No caso da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com pelo menos metade do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.

Exemplos Práticos:

Auxílio-doença (12 contribuições) após perder a qualidade, precisa recolher 6 contribuições novas para revalidar as anteriores.

 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.  após perder a qualidade precisa cumprir 6 contribuições novas para recuperar as já realizadas.

Aposentadoria por idade (180 contribuições) se o segurado já atingiu a carência mais ainda não alcançou a idade e por alguma eventualidade perdeu a qualidade de segurado  após perder a qualidade precisa cumprir 6 contribuições novas para recuperar as já realizadas.

Estratégia Prática para Segurados:

Verificar a qualidade de segurado.

Consultar CNIS e identificar último vínculo/contribuição.

Calcular período de graça. Verificar quanto tempo o segurado ainda mantém os direitos sem contribuir.

Planejar o retorno. Se houve perda, calcular quantas contribuições novas serão necessárias para recuperar as anteriores.

Orientar sobre a modalidade de contribuição. Facultativo, individual, MEI, ou buscar emprego formal.

A carência é requisito essencial para vários benefícios.

O segurado não perde as contribuições antigas, mas elas ficam “suspensas” até que se cumpra 1/2 do total exigido para cada benefício.

 O conhecimento do art. 24 e art. 25 da Lei 8.213/91, e dos arts. 27 e 27-A do Decreto 3.048/99, é fundamental para evitar prejuízos no planejamento previdenciário.

Após perder a qualidade de segurado, aplica-se a regra da metade da carência (art. 27-A).O correto planejamento evita surpresas negativas no momento de solicitar um benefício.

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